Curso de Direito Penal - Vol. 3 by Fernando Capez

Curso de Direito Penal - Vol. 3 by Fernando Capez

Author:Fernando Capez
Language: por
Format: epub


Art. 303 — REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA

Sumário: 1. Conceito. 2. Objeto jurídico. 3. Elementos do tipo. 3.1. Ação nuclear. 3.2. Objeto material. 3.3. Elemento normativo do tipo. 3.4. Sujeito ativo. 3.5. Sujeito passivo. 4. Elemento subjetivo. 5. Consumação e tentativa. 6. Formas. 6.1. Simples. 6.2. Equiparada. 7. Ação penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais.

1. CONCEITO

Dispõe o art. 303, caput, do CP: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena — detenção, de um a três anos, e multa”. Parágrafo único: “Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica”. Importa aqui mencionar que referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 39 da Lei n. 6.538/78 (Lei dos Serviços Postais), contudo os preceitos primários de ambas as normas são semelhantes, sendo apenas diversas as sanções penais (preceito secundário). Com efeito, dispõe o art. 39, caput, da referida lei: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena — detenção de até dois anos e pagamento de três a dez dias-multa”. O parágrafo único, por sua vez, prevê: “Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados”.

2. OBJETO JURÍDICO

Tutela-se, segundo Noronha, “a necessidade de defender a boa-fé, a confiança ou lisura que deve existir entre colecionadores de selos; o imperativo de garantir sua autenticidade; a consideração de interesses fre­quentemente vultosos em jogo — há selos que valem enormes somas; tudo isso não se opunha a que o legislador definisse o delito, que, entretanto, se não fosse previsto, poderia constituir estelionato”78.

3. ELEMENTOS DO TIPO

3.1. Ação nuclear

Consubstancia-se nos verbos reproduzir, isto é, imitar, copiar o selo ou peça filatélica verdadeiro ou alterar, isto é, modificar, adulterar suas características, de forma que aparente ser raro e, por conseguinte, tenha maior valor79. Não se configurará o tipo penal se a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça, consoante o teor do próprio dispositivo penal.

3.2. Objeto material

É o selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção. Assim, segundo Hungria, “o selo de correio, ainda quando postavelmente imprestável, por haver servido ao seu fim ou por já ter sido posto fora de circulação, continua a ser protegido contra a falsidade desde que tenha valor para coleção. Além do selo propriamente dito (estampilha ou estampa avulsa ou fixa, destinada à franquia postal), é também protegida a peça filatélica, isto é, a que se destina exclusivamente à coleção ou só tem valia para tal fim, como sejam: os blocos, folhas ou carimbos comemorativos, as ‘provas’ ou ‘en­saios’, etc.”80.

3.3. Elemento normativo do tipo

O tipo penal exige expressamente que o selo ou peça filatélica tenha valor para coleção, o que exige apreciação valorativa do magistrado81.



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